FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA – TRATAMENTO DO CANCER
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1 - PACIENTES QUE ESTEJAM EM TRATAMENTO ATUAL  DE QUIMIOTERAPIA OU 

RADIOTERAPIA JAMAIS ABANDONEM O TRATAMENTO MÉDICO CONVENCIONAL SEM AUTORIZAÇÃO MÉDICA, POIS APESAR DA  FOSFOETANOLAMINA TER DEMONSTRADO RESULTADOS FAVORÁVEIS NA RECUPERAÇÃO DOS PACIENTES COM CÂNCER, AINDA NÃO TEM A LIBERAÇÃO DA ANVISA, SENDO DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DO PACIENTE O USO DA MEDICAÇÃO.



A FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA é uma substância experimental, e apesar de usuários e familiares descreverem melhoras significativas no combate à doença utilizando o medicamento, o mesmo não possui registro na ANVISA, e assim, consequentemente, ainda não pode ser distribuído livremente para a população a salvo nos casos de Liminares Judiciais.

Os estudos com esta substância foram iniciados no começo dos nos 90 pelo professor Gilberto Orivaldo Chierice, no Instituto de Química de São Carlos – USP, e o mesmo descreve a ação da substância como uma espécie de marcador, sinalizando para o corpo sobre a célula cancerosa, deixando as mesmas mais visíveis para que o sistema imunológico a possa combater.

A pesquisa que vem sendo realizada há 20 anos, e conta com dissertações de mestrado apontando resultados positivos na contenção e redução de tumores, através da utilização da droga em animais, e atualmente mais de 800 pessoas se tratam com o remédio tendo resultados positivos em seu tratamento.
Sendo assim, qual é o problema com o medicamento que não é distribuído livremente pelo Estado?

O problema se encontra no artigo 12 da lei 6360/76, lei que regula sobre a Vigilância Sanitária a que ficam submetidos os medicamentos. Este artigo expressa que nenhum dos produtos, a que se refere a Lei, inclusive os importados, poderiam ser industrializados, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde. Assim por mais que parece descabido o fornecimento de medicamentos que não possuem registro na ANVISA, há de se levar em conta a situação em que se encontra o indivíduo, situações excepcionais como é o caso do câncer, um doença grave, deve ter em seus casos uma relativização para garantir os direitos fundamentais do cidadão, como o direito a vida.

No campo jurídico, como dito no artigo anterior, tem-se como garantido o direito do ser humano à vida, a Constituição Federal consagrou a dignidade humana como o maior bem a ser protegido, como pode ser visto no artigo 3˚ da referida lei, que diz que os artigos 196 e 197 da Constituição Federal, garantem que é dever do Estado fornecer o tratamento adequado aos cidadãos, protegendo o indivíduo e garantindo o direito a saúde e a vida.

A lei 8080/90, que regula o Sistema Único de Saúde – SUS, garante que o cidadão tem o direito à universalidade de acesso ao serviços de saúde, em todos os níveis de assistência, bem como à integralidade de assistência, o que pode ser entendido como conjunto articulado e contínuos de ações e serviços, em todos os níveis de complexidade do sistema, e também à preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física. Assim é inconcebível negar o tratamento ao indivíduo, que para o combate à sua doença muitas vezes tem como sua ultima esperança de viver a utilização deste medicamento.

A ausência do registro do medicamento na ANVISA não afasta a responsabilidade do Estado, de garantir ao indivíduo o custear o tratamento adequado para garantir a sua dignidade.
Isso se comprova com o resultado das ações ingressadas frente ao Estado e a USP, as decisões judiciais proferidas nestes casos se mostram a concordar com as ideias aqui expressas, há a relativização das leis reguladoras para garantir a integridade do indivíduo.

Ao ingressar com uma ação para o fornecimento deste medicamento, o judiciário tem se posicionado de forma a obrigar o Estado e a USP para a disponibilização do medicamento ao cidadão, tal posicionamento, se reproduz tanto em caráter liminar, fazendo com que a pessoa tenha acesso ao medicamento em poucos dias, quanto em caráter definitivo, o que traz grande alívio para os que sofrem com esta terrível doença.

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